sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Gigantes do Mundo: Transiberiana, a ferrovia mais longa do mundo

Gigantes do Mundo: Transiberiana, a ferrovia mais longa do mundo: Conhecida como Transiberiana, a ferrovia entre Moscou e Vladivostok é a mais longa do mundo com 9.259 km de extensão em sua rota principal c...

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2016 - DNIT PARA LIBERAÇÃO DE AET

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2016 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, publicado no D.O.U. de 13 de julho de 2015 e, CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Colegiada constante no Relato nº 303/2015, incluído na Ata da 47ª Reunião, realizada no dia 22/12/2015, com base em proposição apresentada pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.009548/2015-19, resolve: Art. 1º APROVAR as normas de utilização de rodovias federais para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões para o trânsito de veículos especiais. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções DNIT/DIREX nº 11 de 19/10/2004, publicado no D.O.U de 25 de outubro de 2004, Seção 1, páginas 134 à 137; DNIT/DIREX nº 01 de 27/02/2014, publicado no D.O.U de 28 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 256 e DNIT/DG nº 01 de 14/08/2014, publicado no D.O.U de 15 de agosto de 2014, Seção 1, página 131. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 dias a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário. VALTER CASIMIRO SILVEIRA ANEXOS NORMAS PARA TRANSPORTE DE CARGAS INDIVISÍVEIS E EXCEDENTES EM PESO E/OU DIMENSÕES E PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS ESPECIAIS EM RODOVIAS FEDERAIS. Capítulo I Das Disposições Preliminares Seção I Introdução Art.1º Esta Resolução regulamenta o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos, excetuando-se as Combinações Veiculares de Carga - CVC regidas pela Resolução nº 211/2006-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la, e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto de veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado nos artigos 21 e 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução nº 520/2015-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se também às Rodovias Federais operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos respectivos contratos de concessão ou convênios de delegação. Art. 2º Para efeito desta Resolução observar-se-ão o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas específicas e, na falta destas, as normas Internacionais pertinentes. Art. 3º Nenhum veículo transportador de carga indivisível, objeto desta Resolução, poderá transitar em Rodovia Federal sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto nas normativas citadas no artigo 2º desta Resolução, especialmente quanto à sua sinalização. Seção II Das Definições Art. 4º Para efeito desta Resolução entende-se por: I - carga indivisível é a carga unitária com peso e/ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, cujo transporte requeira o uso de veículos especiais com lotação (capacidade de carga), dimensões, estrutura, suspensão e direção apropriadas. São exemplos de carga indivisível, entre outras: máquinas, equipamentos, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, na construção e máquinas agrícolas, estruturas metálicas, silos; II - carga composta de mais de uma unidade indivisível é a carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis; III - carga indivisível unitizada é a carga constituída de mais de uma unidade indivisível, arranjada e acondicionada de modo a possibilitar a movimentação e o transporte como uma única unidade; IV - veículo trator ou de tração é o veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículo (s) reboque (s) e semirreboque (s) e/ou equipamento (s); V - veículo reboque ou semirreboque é o veículo de um ou mais eixos a ser engatado a um veículo trator ou que se apoia ou está ligado por meio de articulação a sua unidade tratora; VI - conjunto Transportador é o veículo ou combinação de veículos, com exceção das Combinações Veiculares de Carga - CVC regidas pela Resolução nº 211/2006-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la, acrescido da carga; VII - comboio é o grupo constituído de 02 (duas) ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, separados por uma distância de até 150 m (cento e cinquenta metros); VIII - veículo especial é aquele construído com características específicas, destinado ao transporte de cargas indivisíveis excedentes em peso e/ou dimensões, assim como os dotados de equipamentos para prestação de serviço especializado, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes, máquinas perfuratrizes, usinas ou subestação móveis, semirreboque extensivo, caminhão munk ou guindauto, entre outros; IX - pneumático de base extralarga é o pneu com diâmetro total maior ou igual a 1 metro e largura do pneu maior ou igual a 385mm. Pneus com largura inferior a esse valor são denominados pneumáticos convencionais; X - guindaste é o veículo especial projetado para elevar, movimentar e baixar materiais, podendo ser auto propelido ou montado sobre caminhão; XI - caminhão Munck ou Guindauto é um equipamento com sistema hidráulico para movimentação, içamento, remoção de equipamentos e máquinas, que possui um braço hidráulico telescópico; XII - gôndola, viga, plataforma intermediária, espaçador, "skid", articulados ou não, são acessórios empregados no transporte de cargas indivisíveis superdimensionadas e superpesadas; XIII - linha de eixos é o veículo modular dotado de dois ou mais eixos pendulares com suspensão e direção hidráulicas, formado por quatro, oito, doze ou dezesseis pneumáticos no mesmo alinhamento transverso ao chassi; XIV - módulo hidráulico é o veículo formado por duas ou mais linhas de eixos direcionais, fixadas no mesmo chassi da plataforma de carga, com dispositivo próprio de acoplamento a outros módulos ou acessórios. Considerar-se-á módulo hidráulico com Power Booster - PB, aquele com linha de eixo equipado com tração hidrostática em suas rodas; XV - reboque ou semirreboque modular hidráulico é o veí- culo constituído de um ou mais módulos hidráulicos com eixos direcionais; XVI - veículo Transportador Modular Auto Propelido é o veículo modular com plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de linhas de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios; XVII - eixos em tandem são dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, dotados de sistema de equalização de peso entre eles, podendo qualquer deles ser ou não motriz; XVIII - excessos de dimensões (comprimento, largura e altura) são os respectivos excessos de dimensão superiores aos limites máximos admitidos pela legislação de trânsito vigente; XIX - excesso Lateral Direito ou Esquerdo é o excesso da carga em relação ao lado correspondente da carroceria; XX - excesso Longitudinal Dianteiro é o excesso da carga medido a partir do plano vertical do para-choque dianteiro do veículo trator; XXI - excesso Longitudinal Traseiro é o excesso da carga medido a partir do plano vertical transversal que contém o limite traseiro posterior da carroceria; XXII - excesso de peso é o peso bruto por eixo, ou conjunto de eixos, ou ainda Peso Bruto Total Combinado - PBTC e Peso Bruto Total - PBT, que é transmitido ao pavimento, superior aos pesos máximos permitidos nesta Resolução; XXIII - escolta é o acompanhamento e custódia, realizado por empresa de escolta credenciada e/ou pela Polícia Rodoviária Federal, de determinado conjunto veicular ou comboio de veículos, quando excederem os limites de dimensão e/ou peso regulamentado; XXIV - empresa de escolta credenciada é a empresa devidamente credenciada pela Polícia Rodoviária Federal para execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis excedentes em peso e/ou dimensões; XXV - Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE é o estudo da capacidade portante das Obras de Arte Especiais - OAE existentes ao longo de determinado itinerário, para fins de viabilização ou não da passagem de Conjunto Transportador com Peso Bruto Total Combinado - PBTC acima de determinados limites. Compreende a análise das características estruturais e do estado de conservação das OAE e, quando for o caso, do seu projeto e memória de cálculo. Do relatório final deverão constar indicações das providências que deverão ser tomadas para possibilitar o transporte; XXVI - Estudo de Viabilidade Geométrica - EVG é o estudo de verificação dos gabaritos verticais e horizontais e intervenções nas rodovias, tais como viadutos, passarelas, túneis, pórticos, curvas e intersecções; XXVII - Laudo Técnico de Acompanhamento - LTA é o documento de responsabilidade da empresa responsável pela elaboração do Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE, elaborado com base no acompanhamento técnico do transporte, reportando como foram atendidas as recomendações relacionadas à passagem do conjunto transportador sobre as obras de arte, como as estruturas se comportaram durante a transposição, se houve alguma ocorrência com efeito prejudicial à capacidade portante das Obras de Artes Especiais - OAE, devendo conter o Laudo Técnico de Instrumentação - LTI, quando forem identificadas as necessidades, sugerindo a liberação ou não das obras para um possível novo transporte com carregamento com as mesmas características do transporte em questão; XXVIII - Laudo Técnico de Instrumentação - LTI é o estudo voltado à análise de estruturas de Obras de Artes Especiais - OAE, por meio da instrumentação, voltados a análise das tensões e deformações. Capítulo II Das Condições do Transporte Seção I Dos Veículos, Equipamentos e Cargas. Art. 5º O transporte de carga indivisível deverá ser efetuado em veículos adequados, que apresentem estruturas, estado de conservação e potência motora compatíveis com a força de tração a ser desenvolvida, assim como uma configuração de eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites máximos permitidos nesta Resolução, observado rigorosamente as especificações do fabricante e/ ou de órgão certificador competente, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO. § 1º No dimensionamento do conjunto transportador, deverá ser considerado o veículo ou combinação de veículos que apresente dimensões finais (largura, altura e comprimento) e distribuição de peso por eixo, dentro do especificado por esta Resolução, bem como, que ofereça as melhores condições para acomodação da carga, apoio e sua fixação, garantindo a segurança na operação do transporte. § 2º Sendo identificado excesso traseiro superior a 1,00m e inferior a 3,00m, quando da acomodação, apoio e fixação da carga, o transporte deverá necessariamente ocorrer em veículo, reboque ou semirreboque compatível com as dimensões da carga, de modo a eliminar o excesso traseiro, salvo se comprovado a inexistência de veículo coadunável. § 3º O veículo trator ou de tração deverá possuir Capacidade Máxima de Tração - CMT igual ou superior ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC, observada rigorosamente as especificações do fabricante ou órgão certificador competente reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO. § 4º O DNIT poderá exigir a comprovação de potência e a Capacidade Máxima de Tração - CMT do veículo que irá tracionar o conjunto transportador, assim como, o diagrama de carga, do reboque, semirreboque e de acessórios para a realização do transporte, conforme inciso XII do artigo 4º, fornecido pelo fabricante ou pelo órgão certificador competente reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, a critério do DNIT. § 5º O DNIT poderá, no exercício de sua competência, a seu critério, realizar vistoria prévia e aferição de peso dos conjuntos transportadores no transporte de cargas indivisíveis ou veículos especiais para o qual for solicitado a Autorização Especial de Trânsito - AET, de caráter preventivo, buscando-se a integridade dos usuários da via e do pavimento.